Inobservância do prazo de publicação previsto no parágrafo único, do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
A publicação do instrumento de contrato ou de seus aditamentos é condição para sua eficácia. É o que determina o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93:
Art. 61. Todo
contrato deve mencionar os nomes das partes e dos seus representantes, a
finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da
licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às
normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia,
será providenciada pela Administração até
o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no
art. 26 desta Lei[1].
(negrito não original)
Desta forma, todo instrumento contratual e seus aditivos somente produzirão efeitos após publicados na imprensa oficial. Segundo o ilustre Professor Marçal Justen Filho[2]:
“A ausência de publicação do extrato
do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação. A
publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência ou no defeito da publicação, a situação se regulariza com
nova publicação”. (negrito não
original)
E continua[3]:
“A lei determina que a publicação deverá ocorrer no prazo de
vinte dias, contados do quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura. A
Administração tem o dever de promover a publicação dentro desse prazo. Nada
impede que o faça em prazo menor, até mesmo pelo interesse em que os prazos
contratuais iniciem seu curso imediatamente. E se o fizer em prazo superior? O descumprimento a esse prazo não vicia
a contratação, nem desfaz o vínculo”. (negrito
não original)
Desta forma, resta claro e inequívoco que a simples situação de inobservância do prazo de publicação previsto no Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 8.666/93, pode ser sanável pela publicação tardia.
Neste sentido, vale ressaltar o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784/99, estabelece:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração. (negrito não original)
A autoridade administrativa tem o dever de convalidar o ato
administrativo portador de defeito sanável quando a permanência do conteúdo não
implicar lesão à moralidade administrativa, bem como quando não houver
impugnação judicial ou administrativa, nem prejuízo a direitos de terceiros.
Por todo o exposto, na medida em que a necessidade a ser atendida é permanente e de extrema relevância para o desenvolvimento dos interesses da coletividade que é a missão da Administração Pública, pode-se concluir que interromper o fornecimento de serviços contínuos, em razão de simples atraso na publicação do termo aditivo, seria um ato contrário ao interesse público.
Neste sentido, vale ressaltar o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784/99, que estabelece:
Art. 55. Em
decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria
Administração. (negrito não
original)
A autoridade administrativa tem o dever de convalidar o ato administrativo portador de defeito sanável quando a permanência do conteúdo não implicar lesão à moralidade administrativa, bem como quando não houver impugnação judicial ou administrativa, nem prejuízo a direitos de terceiros.
Wylerson
Marcos Kasprzak
[1] Dispositivo com redação introduzida pela Lei 8.883, de 8 de junho de 1.994.
[2] FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição. Dialética. São Paulo: 2005. p. 528.
[3] Idem. p. 528.